Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Honorários em pauta na discussão do novo CPC

    Deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC) apresenta emenda ao PL 8.046 para inclusão de honorários aos advogados públicos.

    A atuação conjunta do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, ANAPE e ANPM, com o deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC), em defesa dos honorários advocatícios como verba pertencentes aos Advogados Públicos, conforme determina a Lei n.º 8906/94, resultou na apresentação da emenda aditiva ao PL 8046/2010, que reformula o Código de Processo Civil.

    A emenda pede a inclusão de parágrafo prevendo expressamente no texto do CPC que os honorários advocatícios são devidos aos advogados, sejam eles públicos ou privados.

    A proposta de emenda busca sanar qualquer dúvida quanto a ser devido o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos brasileiros no exercício de suas atribuições, defesa em juízo da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

    “O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativa da profissão de advogado, assim também considerados os advogados públicos. Isso porque os honorários de sucumbência não estão classificados entre as receitas públicas, sejam elas tributárias ou não tributárias, descritas na Lei n.º 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos, bem como nas demais normas que regulam a matéria, e não há qualquer outro fundamento legal para amparar a tese de que honorários constituam receita pública”, diz o texto do documento.

    Para o Presidente do Fórum e do SINPROFAZ, Allan Titonelli, “os honorários advocatícios constituem uma verba paga pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, devendo, portanto, serem pagos a todos os advogados, sejam públicos ou privados, conforme dispõe a Lei n.º 8.906/94, tendo a emenda reafirmado a previsão legal”.

    Segundo o presidente da ANAPE, Juliano Dossena, “os honorários de sucumbência, por não se enquadrarem como verba pública, se constituem em prerrogativa inafastável da Advocacia Pública, portanto, imperioso que sejam disciplinados no novo CPC”.

    O Presidente da ANPM, Evandro Bastos, asseverou que “é necessário concretizar, na prática, o que prevê a Lei n.º 8.906/94, fazendo com que todos os advogados, sejam públicos ou privados, recebam os honorários advocatícios, por ser uma verba privada paga ao advogado da parte vencedora”.

    • Publicações320
    • Seguidores14
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações32
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/honorarios-em-pauta-na-discussao-do-novo-cpc/2897443

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)